1.
A
IMPORTÂNCIA DA MEDICINA LEGAL
O operador
do direito não deve desprezar o conhecimento dos técnicos, pois só assim ele
consegue chegar à verdade que se quer apurar. A verdadeira Justiça não se faz
somente com o conhecimento da lei, da doutrina e da jurisprudência é necessário
que o operador do direito conheça outras ciências que possam lhe ajudar na sua
vida profissional.
Em especial
o conhecimento da Medicina Legal é necessário para que o operador do direto
saiba a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, como e quando
solicitá-los, além de estar capacitado a formular os quesitos procedentes em
relação aos casos em estudo.
2.
CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
1.
Introdução
2.
Antropologia forense
3. Traumatologia forense
4. Tanatologia forense
5. Asfixiologia forense
6. Toxicologia forense
7. Sexologia forense
8. Psicologia/psicopatologia forense
3. Traumatologia forense
4. Tanatologia forense
5. Asfixiologia forense
6. Toxicologia forense
7. Sexologia forense
8. Psicologia/psicopatologia forense
3.
DEFINIÇÃO
"É a arte de fazer relatórios em
juízo". (Ambrósio Paré)
"É a aplicação dos conhecimentos
médico - biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem".
(F. Favero)
"É a medicina a serviço das
ciências jurídicas e sociais". (França)
"É o conjunto de conhecimentos
médicos e para médicos destinados a servir ao direito, cooperando na
elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos
dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada". (Hélio
Gomes)
“É a ciência e arte extrajurídica
auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e
biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da
sociedade.” (Delton Croce)
4.
RELAÇÃO
COM OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO
Direito
Civil: paternidade,
impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da
capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro,
comoriência etc.
Direito
Penal: Lesões corporais,
sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção
e paixão, embriaguez etc.
Direito
Constitucional:
Dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e a maternidade etc.
Direito
Processual Civil e Penal:
Psicologia da
testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima, das perícias
etc.
Direito do
Trabalho: Infortunística,
Insalubridade, Higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais
etc.
Lei das Contravenções
Penais: Anúncios de
técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias etc.
Direito dos
Desportos: Análise as formas
de lesões culposas ou dolosas nas disputas desportivas e no aspecto do
"doping".
Direito
Comercial: Ao periciar os bens
de consumo e ao atribuir as condições de maternidade para plena capacidade
civil dos economicamente independentes.
Direito
Canônico: No que se refere
entre outras coisas, à anulação de casamento.
Relaciona-se também com a Física,
Química, Biologia, Matemática, Toxicologia, Balística, Datiloscopia, Economia,
Sociologia e com a História Natural.
5.
HISTÓRICO
Período
Antigo: Torah. Hamurabi.
Lei de Talião. Traços da Medicina Legal: virgindade, homicídio, lesões
corporais. Lei=religião.
Período
Romano: Os cadáveres eram
já examinados, por médicos, porém externamente. As necropsias, por respeito ao
cadáver, eram proibidas.
Período
Médio ou da Idade Média:
Contribuição mais direta do médico ao Direito. Carlos Magno: julgamentos devem
apoiar-se no parecer dos médicos.
Período
Canônico: (1200 a 1600 d.C.)
Código Criminal Carolino (de Carlos V). Em 1521 foi necropsiado o cadáver do
Papa Leão X por suspeita de envenenamento. Finalmente, em 1575 surge o primeiro
livro de ML de Ambrósio Paré. França: pai da Medicina Legal.
Período
Moderno ou Científico:
1602, na Itália, a publicação de Fortunato Fidélis. Em 1621, Paulo Zacchias
publica "Questiones Médico Legales“. Desde então a Medicina Legal foi
evoluindo em todos os países até atingir a especialização que hoje apresenta
apoiando juizes e legisladores sempre que necessário se faça.
6.
HISTÓRICO
NO BRASIL
1ª Fase: Estrangeira: Na época colonial, a
Medicina Legal Nacional foi decisivamente influenciada pelos franceses e, em
menor escala pelos italianos e alemães. A base primordial nesta fase era a
Toxicologia.
2ª Fase: Agostinho de Souza Lima: 1877 começa
o ensino prático da Medicina Legal, havendo tentativas de interpretação dos
fatos à luz das leis brasileiras.
3ª Fase: Nacionalização: Começa com Nina
Rodrigues que criou uma escola original na Bahia e que se seguiriam outras
escolas no Rio de Janeiro, São Paulo etc., onde surgiram vários nomes entre os
quais destacamos Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho,
Hélio Gomes, Sampaio Dória etc.
7.
DIVISÕES
DA MEDICINA
Deontologia: princípios e fundamentos do exercício
profissional – normas para relacionamento dos médicos com colegas, paciente e
sociedade (segredo médico, responsabilidade médica);
Diceologia: trata dos direitos profissionais -
honorários, representação e tratamento protocolar.
8.
DIVISÕES
DA MEDICINA LEGAL
Antropologia: trata de questões relativas a
identidade e identificação
Asfixiologia: estudo das diferentes formas de
asfixia
Genética
Forense: determinação de
paternidade e à identificação humana relacionada com a herança genética
Infortunística: ambientes e acidentes do trabalho e
doenças profissionais
Psicologia
Forense: estuda o
psiquismo da pessoa normal e as alterações emocionais que podem influenciar nas
confissões e testemunhos prestados em juízo
Psiquiatria
Forense: estuda os
processos mentais patológicos, particularmente aqueles ligados com questões de
capacidade civil e criminal
Sexologia
Forense: estuda a
sexualidade humana normal, anormal ou criminosa
Tanatologia
Forense: estuda o morto e
a morte e os fenômenos dela decorrentes
Toxicologia
Forense: estuda o efeito
das diversas substâncias químicas (venenos e psicotrópicas) no organismo humano
(vivo ou morto)
Traumatologia
Forense: estuda as lesões
criminais e as energias causadoras dessas lesões
9.
PERITOS
São pessoas técnicas de nível
superior, especialistas em determinada matéria e que, por designação de
autoridade competente, prestam serviço à Justiça ou à Polícia, mediante
compromisso, e esclarecem questões a respeito de assuntos próprios de suas
profissões, emprestando o caráter técnico-científico à autoridade requisitante.
CPP - Art. 159. Os exames de corpo de
delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais (PERITOS
CRIMINAIS OU MÉDICOS LEGISTAS).
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o
exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica
relacionada à natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais (“AD
HOC”) prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
De acordo com a investidura, os
peritos se classificam em:
-oficiais - são profissionais que realizam as
perícias “em função de ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial,
cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial. IML, IC.
-nomeados
(ou louvados) –
peritos não oficiais. Exame específico, ou localidade onde não há ainda
repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito
o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico. Poderão ter
honorários, respondem pelo crime do art. 342 CP (falsa perícia)
-assistentes
técnicos – em questão
cível, admite-se o “assistente técnico”, que são profissionais de
confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo
perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir. Se houver
divergência, cada qual escreverá o laudo em separado. Art. 421 CPC.
Suspeição,
incompatibilidade e impedimento dos peritos:
•
Suspeição:
vínculo do perito com as partes
•
Impedimento:
relação de interesse com o objeto do processo
•
Incompatibilidade:
outras razões de conveniência previstas nas leis de organização judiciária tais
situações são as mesmas previstas para os juízes (CPP – arts.: 252, 253 e 254.
/ CPC – arts.: 134 e 135)
10.
CORPO
DE DELITO
É a somatória de elementos vestigiais
encontrados nos: locais dos fatos, nos instrumentos, peças ou pessoas físicas
(vivas ou mortas). É o conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato criminoso,
sejam eles transitórios ou permanentes.
11.
EXAME
DE CORPO DE DELITO
Todo exame relacionado com o fato
criminoso, inclusive aqueles feitos no local e os exames subsequentes
realizados nos laboratórios da Polícia Técnico-Científica. Nos delitos que
deixam vestígios, então, necessariamente deverá existir exame pericial, sob
pena de nulidade processual
CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.
12.
PERÍCIA
A perícia é toda a atuação de um
técnico, consubstanciada em um documento (laudo, na maioria dos casos), para
informar ou esclarecer a Justiça.
A perícia é o meio probatório pelo
qual se procura obter uma informação dentro do processo, fundamentada em
conhecimentos técnico-científicos sobre uma questão de fato.
Todos os exames elaborados por médicos (exames
clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados ao uso judicial
são denominados PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS.
Os exames elaborados por profissionais
de outras áreas, desde que destinados ao uso como meio de prova em juízo, são
denominados PERÍCIAS.
Classificações
das perícias
1. Matéria
1.1 Médica
1.2Não
Médica
2. Ramo do Direito
2.1
Civil
2.2
Criminal
2.3 Trabalhista
3.Modo de Realização
3.1 Direta: realizada
pelo perito em contato direto com a pessoa ou material submetido a exame.
3.2 Indireta: realizada
pelo perito, levando-se em consideração dados, exames ou fichas hospitalares
fornecidos anteriormente.
3.3 Complementar complementa os
dados do exame inicial sem alterá-lo ou contradizê-lo.
3.4 Contraditória cada perito apresenta a sua conclusão.
4. Quanto
aos fins
4.1 Perícia de retratação
(percipiendi): apenas uma descrição (narração minuciosa) do que foi observado
pelo perito = “visum et repertum”
– ver e reportar
4.2 Perícia interpretativa (deduciendi): realizada
por um processo científico de interpretação dos fatos e das circunstâncias, no
qual chega a uma conclusão técnica
4.3 Perícia opinativa:
é descrito um parecer do especialista sobre determinado assunto
5. Quanto ao momento da realização
5.1 Retrospectiva: exames realizados no presente, mas relacionados
com fatos passados com o objetivo de perpetuar os elementos de prova (maioria) 5.2 Prospectiva: tratam de situações presentes cujos efeitos
deverão ocorrer no futuro – p.ex.: exame de cessação de periculosidade (art.
775 CPP)
13.
DOCUMENTOS
MÉDICO LEGAIS
São todas as informações de conteúdo
médico e que tenham interesse judicial, podendo ser escritos ou orais.
Características:
•
emitidos
por médicos habilitados
•
decorrentes
de exames médicos
•
apresentados
geralmente por escrito
•
objetivam
o esclarecimento de questão judicial
Classificação:
•
atestados
•
notificações
compulsórias
•
relatórios
médico-legais
•
pareceres
e consultas
•
depoimentos
orais
13.1 Atestados
É o mais simples dos documentos
médico-legais. É no atestado que o médico afirma ou nega, sem maiores
considerações, um fato médico. Não exige nenhum esclarecimento maior. O médico
afirma ou nega um fato de natureza médica.
Classificação:
Quanto a
procedência ou destino:
•
Oficioso - É
aquele fornecido por um médico na atividade privada com destino a uma pessoa
física ou privada. Justifica situações menos formais.
•
Administrativo - É
aquele fornecido por um médico servidor público ou um particular mas que vai
desempenhar seu papel junto a uma repartição pública, ou seja, servem aos
interesses dos serviços públicos.
•
Judicial - É
aquele expedido por solicitação do Juiz ou que integra os autos judiciários.
Atende a administração da justiça.
Quanto ao
“Modus faciendi” ou conteúdo
•
Idôneo - É
aquele expedido pelo profissional habilitado e o seu conteúdo expressa a
veracidade do ato.
•
Gracioso - É
aquele fornecido sem a prática do ato profissional que o justifique, não
importando se gratuitamente ou pago “caridade, humanidade, amizade, político”.
É sempre antiético e pode se transformar em imprudente ou falso.
•
Imprudente - É
aquele fornecido por um médico particular para fins administrativos, sabendo-se
que a empresa ou repartição tem serviço médico próprio.
•
Falso - É
o que na sua expressão falta com a verdade, dolosamente. É crime previsto no
Código Penal (art. 302 ou 299)
Atestados de óbito, Resolução 1.290/89
do CFM.
Em casos de morte:
•
Natural: atribuição
do próprio médico desde que tenha assistido o paciente
•
Natural mas por doenças mal definidas: médicos do SVO – Serviço de
Verificação de Óbito
•
Violenta
(acidente, suicídio e crime) e suspeita (inesperada, sem causa evidente): IML
– Instituto Médico Legal
13.2 Notificações
São comunicações compulsórias feitas
pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por
necessidade social ou sanitária.
Legislação:
Art. 269 CP: “Deixar o médico de
denunciar a autoridade pública, doença de notificação compulsória”. Pena -
detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 154 CP: “Revelar alguém, sem
justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função de ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena - detenção
de 3 meses a 1 ano ou multa.
Lei 6259 de 30/10/75: “Constituem
objeto de notificação compulsória as doenças seguintes relacionadas”: I - Em
todo território nacional: cólera, coqueluche, difteria, doença meningocócica e
outras meningites, febre amarela, febre tifóide, hanseníase, leishmaniose,
oncocercose, peste, poliomielite, raiva humana, sarampo, tétano, tuberculose,
varíola; II - Em área específica: esquistossomose, filariose e malária.
São obrigatórias as notificações às
autoridades competentes, nos casos de:
•
doenças de notificação obrigatória: p.ex., dengue, hanseníase, Aids,
tuberculose etc
•
comunicação de acidente de trabalho CAT: inclui também doença profissional e do
trabalho
•
comunicação de ocorrência de crime de ação penal
pública incondicionada (desde
que não exponha o cliente a procedimento criminal)
•
comunicação de ocorrência de morte encefálica: para captação e distribuição de órgãos
(Lei 9.434/1997)
•
ocorrências induzidas ou causadas por alguém não
médico: óbitos, lesão
corporal, danos à saúde (comunicação ao CRM e à Polícia)
•
ocorrência de violência contra a mulher: p.ex., esterilizações cirúrgicas (Lei
10.778/2003)
13.3 Relatório
É a descrição minuciosa de um fato
médico e de suas consequências, pertinentes a uma pericia médica, requisitadas
por autoridade competente.
O relatório recebe o nome de AUTO
quando é ditado pelo perito ao escrivão, na presença de testemunhas, durante ou
logo após o exame, na presença do delegado ou do juiz. Está limitado à exumação
de cadáveres. O auto médico-legal tem a
mesma estrutura do laudo médico. A diferença entre o laudo e o auto consiste na
época em que é feito.
E é denominado de LAUDO quando é
redigido pelo(s) próprio(s) perito(s), posteriormente ao exame, é a grande
maioria.
Partes do
Relatório
a) Preâmbulo: É
a parte onde os peritos declaram suas identificações, títulos, residências,
qualificam a autoridade que requereu e a autoridade que autorizou a perícia, e
o examinado; hora e data em que a perícia é realizada e a sua finalidade.
b) Quesitos: São
as perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, pela promotoria
ou pelos advogados das partes.
c) Histórico ou comemorativo: Consiste no registro dos fatos mais significativos que
motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do
legisperito.
d) Descrição: Contém
o “visum et repertum” É a
descrição minuciosa, clara, metódica e singular de todos os fatos apurados
diretamente pelo perito. Constitui a parte essencial do relatório.
e) Discussão: É
a análise cuidadosa dos fatos fornecidos pelo exame e registrado na descrição,
compará-los com os informes disponíveis relatados no histórico, encaminhando
naturalmente o raciocínio do leitor para o entendimento da conclusão.
f) Conclusão: É
o sumário de todos os elementos objetivos observados e discutidos pelo perito,
constituindo a dedução sintética natural da discussão elaborada.
g) Resposta
aos Quesitos: As
respostas aos quesitos formulados devem ser precisas e concisas.
13.4 Consulta médico-legal
É a solicitação na qual o(s)
interessado(s) ouvem a opinião de um ou mais especialistas a respeito do valor
científico de determinado relatório médico-legal, quando o mesmo deixa dúvidas
a respeito de seu conteúdo, para esclarecer pontos controvertidos, através de
quesitos complementares e respostas simples e objetivas.
13.5 Parecer médico-legal
Numa situação de dúvida ou de
desencontro de perícia, podem as partes ou o Magistrado se socorrerem de um
parecer. É necessário que ele seja elaborado por alguém que tenha certas características
aceitas pelas partes, que seja uma pessoa de notável saber, cuja sabedoria seja
pertinente ao trabalho a ser realizado. Nenhum Juiz está adstrito a laudo.
No cível, um perito é indicado pelo
Magistrado. As partes podem contratar assistentes técnicos, indicando-os ao
Juiz. (Preâmbulo, Exposição, Discussão, Conclusão)
13.6 Depoimento oral
São os esclarecimentos dados pelo
perito, acerca do relatório apresentado, perante o júri ou em audiência de
instrução e julgamento.
13.7 Outros documentos relevantes
Consideramos ainda o prontuário
médico, o boletim médico, e até mesmo a receita médica como documentos de
importância médica e jurídica.
14.
PRAZOS
Para realização da perícia
CPP: regra:
o mais rápido possível
exceções: exame
necroscópico – mínimo de 6 horas
exame
complementar de lesão corporal – mín de 30 dias
CPC: logo
após a nomeação pelo juiz
Para entrega dos laudos
CPP: regra:
10 dias
exceções: cessação de periculosidade (1 mês ou 15
dias)
dilação
solicitada pelos peritos
outras
hipóteses
CPC : regra:
prazo determinado pelo juiz
exceções: dilação solicitada pelo perito do juízo
10 dias a
mais para os assistentes técnicos.
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