terça-feira, 17 de março de 2015

Aula 1 - Introdução

1.    A IMPORTÂNCIA DA MEDICINA LEGAL

O operador do direito não deve desprezar o conhecimento dos técnicos, pois só assim ele consegue chegar à verdade que se quer apurar. A verdadeira Justiça não se faz somente com o conhecimento da lei, da doutrina e da jurisprudência é necessário que o operador do direito conheça outras ciências que possam lhe ajudar na sua vida profissional.
Em especial o conhecimento da Medicina Legal é necessário para que o operador do direto saiba a avaliar os laudos que recebe, suas limitações, como e quando solicitá-los, além de estar capacitado a formular os quesitos procedentes em relação aos casos em estudo.


2.    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Introdução
2. Antropologia forense
3. Traumatologia forense
4. Tanatologia forense
5. Asfixiologia forense
6. Toxicologia forense
7. Sexologia forense
8. Psicologia/psicopatologia forense


3.    DEFINIÇÃO

"É a arte de fazer relatórios em juízo". (Ambrósio Paré)
"É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem". (F. Favero)
"É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais". (França)
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para médicos destinados a servir ao direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada". (Hélio Gomes)
“É a ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.” (Delton Croce)


4.    RELAÇÃO COM OS DIVERSOS RAMOS DO DIREITO

Direito Civil: paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc.
Direito Penal: Lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.
Direito Constitucional: Dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e a maternidade etc.
Direito Processual Civil e Penal: Psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima, das perícias etc.
Direito do Trabalho: Infortunística, Insalubridade, Higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais etc.
Lei das Contravenções Penais: Anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias etc.
Direito dos Desportos: Análise as formas de lesões culposas ou dolosas nas disputas desportivas e no aspecto do "doping".
Direito Comercial: Ao periciar os bens de consumo e ao atribuir as condições de maternidade para plena capacidade civil dos economicamente independentes.
Direito Canônico: No que se refere entre outras coisas, à anulação de casamento.
Relaciona-se também com a Física, Química, Biologia, Matemática, Toxicologia, Balística, Datiloscopia, Economia, Sociologia e com a História Natural.


5.    HISTÓRICO

Período Antigo: Torah. Hamurabi. Lei de Talião. Traços da Medicina Legal: virgindade, homicídio, lesões corporais. Lei=religião.
Período Romano: Os cadáveres eram já examinados, por médicos, porém externamente. As necropsias, por respeito ao cadáver, eram proibidas.
Período Médio ou da Idade Média: Contribuição mais direta do médico ao Direito. Carlos Magno: julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Período Canônico: (1200 a 1600 d.C.) Código Criminal Carolino (de Carlos V). Em 1521 foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X por suspeita de envenenamento. Finalmente, em 1575 surge o primeiro livro de ML de Ambrósio Paré. França: pai da Medicina Legal.
Período Moderno ou Científico: 1602, na Itália, a publicação de Fortunato Fidélis. Em 1621, Paulo Zacchias publica "Questiones Médico Legales“. Desde então a Medicina Legal foi evoluindo em todos os países até atingir a especialização que hoje apresenta apoiando juizes e legisladores sempre que necessário se faça.


6.    HISTÓRICO NO BRASIL

1ª Fase: Estrangeira: Na época colonial, a Medicina Legal Nacional foi decisivamente influenciada pelos franceses e, em menor escala pelos italianos e alemães. A base primordial nesta fase era a Toxicologia.
2ª Fase: Agostinho de Souza Lima: 1877 começa o ensino prático da Medicina Legal, havendo tentativas de interpretação dos fatos à luz das leis brasileiras.
3ª Fase: Nacionalização: Começa com Nina Rodrigues que criou uma escola original na Bahia e que se seguiriam outras escolas no Rio de Janeiro, São Paulo etc., onde surgiram vários nomes entre os quais destacamos Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Hélio Gomes, Sampaio Dória etc.


7.    DIVISÕES DA MEDICINA

Deontologia: princípios e fundamentos do exercício profissional – normas para relacionamento dos médicos com colegas, paciente e sociedade (segredo médico, responsabilidade médica);
Diceologia: trata dos direitos profissionais - honorários, representação e tratamento protocolar.


8.    DIVISÕES DA MEDICINA LEGAL

Antropologia: trata de questões relativas a identidade e identificação
Asfixiologia: estudo das diferentes formas de asfixia
Genética Forense: determinação de paternidade e à identificação humana relacionada com a herança genética
Infortunística: ambientes e acidentes do trabalho e doenças profissionais
Psicologia Forense: estuda o psiquismo da pessoa normal e as alterações emocionais que podem influenciar nas confissões e testemunhos prestados em juízo
Psiquiatria Forense: estuda os processos mentais patológicos, particularmente aqueles ligados com questões de capacidade civil e criminal
Sexologia Forense: estuda a sexualidade humana normal, anormal ou criminosa
Tanatologia Forense: estuda o morto e a morte e os fenômenos dela decorrentes
Toxicologia Forense: estuda o efeito das diversas substâncias químicas (venenos e psicotrópicas) no organismo humano (vivo ou morto)
Traumatologia Forense: estuda as lesões criminais e as energias causadoras dessas lesões


9.    PERITOS
    
São pessoas técnicas de nível superior, especialistas em determinada matéria e que, por designação de autoridade competente, prestam serviço à Justiça ou à Polícia, mediante compromisso, e esclarecem questões a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico à autoridade requisitante.
CPP - Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais (PERITOS CRIMINAIS OU MÉDICOS LEGISTAS).
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais (“AD HOC”) prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
De acordo com a investidura, os peritos se classificam em:
-oficiais - são profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial. IML, IC.
-nomeados (ou louvados) – peritos não oficiais. Exame específico, ou localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico. Poderão ter honorários, respondem pelo crime do art. 342 CP (falsa perícia)
-assistentes técnicos – em questão cível, admite-se o “assistente técnico”, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir. Se houver divergência, cada qual escreverá o laudo em separado. Art. 421 CPC.
Suspeição, incompatibilidade e impedimento dos peritos:
    Suspeição: vínculo do perito com as partes
    Impedimento: relação de interesse com o objeto do processo
    Incompatibilidade: outras razões de conveniência previstas nas leis de organização judiciária tais situações são as mesmas previstas para os juízes (CPP – arts.: 252, 253 e 254. / CPC – arts.: 134 e 135)


10. CORPO DE DELITO

É a somatória de elementos vestigiais encontrados nos: locais dos fatos, nos instrumentos, peças ou pessoas físicas (vivas ou mortas). É o conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato criminoso, sejam eles transitórios ou permanentes.


11. EXAME DE CORPO DE DELITO

Todo exame relacionado com o fato criminoso, inclusive aqueles feitos no local e os exames subsequentes realizados nos laboratórios da Polícia Técnico-Científica. Nos delitos que deixam vestígios, então, necessariamente deverá existir exame pericial, sob pena de nulidade processual
CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


12. PERÍCIA

A perícia é toda a atuação de um técnico, consubstanciada em um documento (laudo, na maioria dos casos), para informar ou esclarecer a Justiça.
A perícia é o meio probatório pelo qual se procura obter uma informação dentro do processo, fundamentada em conhecimentos técnico-científicos sobre uma questão de fato.
 Todos os exames elaborados por médicos (exames clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados ao uso judicial são denominados PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS.
Os exames elaborados por profissionais de outras áreas, desde que destinados ao uso como meio de prova em juízo, são denominados PERÍCIAS.

Classificações das perícias
1.  Matéria
1.1 Médica
1.2Não Médica

2. Ramo do Direito
2.1 Civil
      2.2 Criminal
     2.3 Trabalhista
      
3.Modo de Realização
3.1 Direta: realizada pelo perito em contato direto com a pessoa ou material submetido a exame.
3.2 Indireta: realizada pelo perito, levando-se em consideração dados, exames ou fichas hospitalares fornecidos anteriormente.
3.3 Complementar  complementa os dados do exame inicial sem alterá-lo ou contradizê-lo.
     3.4 Contraditória cada perito apresenta a sua conclusão.

4. Quanto aos fins
4.1 Perícia de retratação (percipiendi): apenas uma descrição (narração minuciosa) do que foi observado pelo perito = “visum et  repertum” – ver e reportar
4.2 Perícia interpretativa (deduciendi): realizada por um processo científico de interpretação dos fatos e das circunstâncias, no qual chega a uma conclusão técnica
4.3 Perícia opinativa: é descrito um parecer do especialista sobre determinado assunto  

5. Quanto ao momento da realização        
5.1 Retrospectiva:  exames realizados no presente, mas relacionados com fatos passados com o objetivo de perpetuar os elementos de prova (maioria)                           5.2 Prospectiva: tratam de situações presentes cujos efeitos deverão ocorrer no futuro – p.ex.: exame de cessação de periculosidade (art. 775 CPP)
13. DOCUMENTOS MÉDICO LEGAIS

São todas as informações de conteúdo médico e que tenham interesse judicial, podendo ser escritos ou orais.
Características:
    emitidos por médicos habilitados
    decorrentes de exames médicos
    apresentados geralmente por escrito
    objetivam o esclarecimento de questão judicial
Classificação:
    atestados
    notificações compulsórias
    relatórios médico-legais
    pareceres e consultas
    depoimentos orais

13.1 Atestados

É o mais simples dos documentos médico-legais. É no atestado que o médico afirma ou nega, sem maiores considerações, um fato médico. Não exige nenhum esclarecimento maior. O médico afirma ou nega um fato de natureza médica.

Classificação:
Quanto a procedência ou destino:
    Oficioso - É aquele fornecido por um médico na atividade privada com destino a uma pessoa física ou privada. Justifica situações menos formais.
    Administrativo - É aquele fornecido por um médico servidor público ou um particular mas que vai desempenhar seu papel junto a uma repartição pública, ou seja, servem aos interesses dos serviços públicos.
    Judicial - É aquele expedido por solicitação do Juiz ou que integra os autos judiciários. Atende a administração da justiça.

Quanto ao “Modus faciendi” ou conteúdo
    Idôneo - É aquele expedido pelo profissional habilitado e o seu conteúdo expressa a veracidade do ato.
    Gracioso - É aquele fornecido sem a prática do ato profissional que o justifique, não importando se gratuitamente ou pago “caridade, humanidade, amizade, político”. É sempre antiético e pode se transformar em imprudente ou falso.
    Imprudente - É aquele fornecido por um médico particular para fins administrativos, sabendo-se que a empresa ou repartição tem serviço médico próprio.
    Falso - É o que na sua expressão falta com a verdade, dolosamente. É crime previsto no Código Penal (art. 302 ou 299)

Atestados de óbito, Resolução 1.290/89 do CFM.
Em casos de morte:
     Natural: atribuição do próprio médico desde que tenha assistido o paciente
     Natural mas por doenças mal definidas: médicos do SVO – Serviço de Verificação de Óbito
      Violenta (acidente, suicídio e crime) e suspeita (inesperada, sem causa evidente): IML – Instituto Médico Legal

13.2 Notificações
    
São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária.

Legislação:
Art. 269 CP: “Deixar o médico de denunciar a autoridade pública, doença de notificação compulsória”. Pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 154 CP: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função de ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Lei 6259 de 30/10/75: “Constituem objeto de notificação compulsória as doenças seguintes relacionadas”: I - Em todo território nacional: cólera, coqueluche, difteria, doença meningocócica e outras meningites, febre amarela, febre tifóide, hanseníase, leishmaniose, oncocercose, peste, poliomielite, raiva humana, sarampo, tétano, tuberculose, varíola; II - Em área específica: esquistossomose, filariose e malária.

São obrigatórias as notificações às autoridades competentes, nos casos de:
     doenças de notificação obrigatória: p.ex., dengue, hanseníase, Aids, tuberculose etc
     comunicação de acidente de trabalho CAT: inclui também doença profissional e do trabalho
     comunicação de ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada (desde que não exponha o cliente a procedimento criminal)
     comunicação de ocorrência de morte encefálica: para captação e distribuição de órgãos (Lei 9.434/1997)
     ocorrências induzidas ou causadas por alguém não médico: óbitos, lesão corporal, danos à saúde (comunicação ao CRM e à Polícia)
     ocorrência de violência contra a mulher: p.ex., esterilizações cirúrgicas (Lei 10.778/2003)

13.3 Relatório
    
É a descrição minuciosa de um fato médico e de suas consequências, pertinentes a uma pericia médica, requisitadas por autoridade competente.
O relatório recebe o nome de AUTO quando é ditado pelo perito ao escrivão, na presença de testemunhas, durante ou logo após o exame, na presença do delegado ou do juiz. Está limitado à exumação de cadáveres.  O auto médico-legal tem a mesma estrutura do laudo médico. A diferença entre o laudo e o auto consiste na época em que é feito.
E é denominado de LAUDO quando é redigido pelo(s) próprio(s) perito(s), posteriormente ao exame, é a grande maioria.
Partes do Relatório
a) Preâmbulo: É a parte onde os peritos declaram suas identificações, títulos, residências, qualificam a autoridade que requereu e a autoridade que autorizou a perícia, e o examinado; hora e data em que a perícia é realizada e a sua finalidade.
b) Quesitos: São as perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, pela promotoria ou pelos advogados das partes.
c) Histórico ou comemorativo: Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito.
d) Descrição: Contém o “visum et repertum” É a descrição minuciosa, clara, metódica e singular de todos os fatos apurados diretamente pelo perito. Constitui a parte essencial do relatório.
e) Discussão: É a análise cuidadosa dos fatos fornecidos pelo exame e registrado na descrição, compará-los com os informes disponíveis relatados no histórico, encaminhando naturalmente o raciocínio do leitor para o entendimento da conclusão.
f) Conclusão: É o sumário de todos os elementos objetivos observados e discutidos pelo perito, constituindo a dedução sintética natural da discussão elaborada.
g) Resposta aos Quesitos: As respostas aos quesitos formulados devem ser precisas e concisas.

13.4 Consulta médico-legal
    
É a solicitação na qual o(s) interessado(s) ouvem a opinião de um ou mais especialistas a respeito do valor científico de determinado relatório médico-legal, quando o mesmo deixa dúvidas a respeito de seu conteúdo, para esclarecer pontos controvertidos, através de quesitos complementares e respostas simples e objetivas.

13.5 Parecer médico-legal
    
Numa situação de dúvida ou de desencontro de perícia, podem as partes ou o Magistrado se socorrerem de um parecer. É necessário que ele seja elaborado por alguém que tenha certas características aceitas pelas partes, que seja uma pessoa de notável saber, cuja sabedoria seja pertinente ao trabalho a ser realizado. Nenhum Juiz está adstrito a laudo.
No cível, um perito é indicado pelo Magistrado. As partes podem contratar assistentes técnicos, indicando-os ao Juiz. (Preâmbulo, Exposição, Discussão, Conclusão)

13.6  Depoimento oral

São os esclarecimentos dados pelo perito, acerca do relatório apresentado, perante o júri ou em audiência de instrução e julgamento.
13.7 Outros documentos relevantes
    
Consideramos ainda o prontuário médico, o boletim médico, e até mesmo a receita médica como documentos de importância médica e jurídica.


14. PRAZOS

Para realização da perícia
CPP:       regra: o mais rápido possível
                exceções:      exame necroscópico – mínimo de 6 horas
                                        exame complementar de lesão corporal – mín de 30 dias

CPC:       logo após a nomeação pelo juiz

Para entrega dos laudos
CPP:       regra: 10 dias
                exceções:      cessação de periculosidade (1 mês ou 15 dias)
                                        dilação solicitada pelos peritos
                                        outras hipóteses

CPC :      regra: prazo determinado pelo juiz
                exceções:      dilação solicitada pelo perito do juízo
                                        10 dias a mais para os assistentes técnicos.







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