terça-feira, 17 de março de 2015

Aula 3 - Traumatologia

  1. Conceito

É a parte da Medicina Legal que estuda as lesões corporais resultantes de traumatismos de ordem material ou moral, danosos ao corpo ou à saúde física e mental.
Traumatologia forense é o ramo da Medicina Legal que estuda a ação de uma energia externa sobre o organismo do indivíduo (FRANÇA, 2008).
            Lesão corporal é "toda e qualquer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico" (Nelson Hungria).
As lesões corporais são, portanto, vestígios deixados pela ação da energia externa ou agente vulnerante. Podem ser fugazes, temporárias ou permanentes. Podem também ser classificadas em superficiais ou profundas (FRANÇA, 2008).

  1. Lesões Corporais

É todo e qualquer dano ocasionado à normalidade do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.
É a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.
Não são consideradas lesão corporal: a rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro desmaio.

2.1 Lesões Corporais Leves

São as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.


2.2 Lesões Corporais Graves

São os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:

2.2.1     Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

É quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.
Exame complementar é um segundo exame pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30 dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

2.2.2     Perigo de vida

É a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo cranioencefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

2.2.3     Debilidade de membro, sentido ou função

Debilidade permanente de membro, sentido (tato, visão, audição, olfato e gustação) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

2.2.4     Aceleração de parto

Consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

2.3 Lesões Corporais Gravíssimas

São os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

2.3.1     Incapacidade permanente para o trabalho

É caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

2.3.2     Enfermidade incurável

É a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.

2.3.3     Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

Perda (é a amputação ou mutilação do membro ou órgão) ou inutilização (é a falta de habilitação do membro ou órgão à sua função específica) de membro, sentido ou função – é caracterizada pela perda, parcial ou total, de membro, sentido, ou função, conseqüente à amputação, à mutilação ou à inutilização.

2.3.4     Deformidade permanente

É o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.


2.3.5     Aborto

É a interrupção da gravidez, normal e não patológica, em qualquer fase do processo gestatório, haja ou não a expulsão do concepto morto, ou, se vivo, que morra logo após pela inaptidão para a vida extra-uterina; se resultante de ofensa corporal ou violência psíquica, constitui lesão gravíssima; no aborto, o produto da concepção é expulso morto ou sem viabilidade; na aceleração do parto, a criança nasce antes da data prevista, porém viva e em condições de sobreviver.

2.4 Lesões Corporais seguidas de morte

A quem compete reconhecer uma lesão corporal seguida de morte: ao julgador e não ao perito; a este compete tão somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões etc.







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