- Conceito
É a parte
da Medicina Legal que estuda as lesões corporais resultantes de traumatismos de
ordem material ou moral, danosos ao corpo ou à saúde física e mental.
Traumatologia
forense é o ramo da Medicina Legal que estuda a ação de uma energia externa
sobre o organismo do indivíduo (FRANÇA, 2008).
Lesão corporal é "toda e
qualquer ofensa ocasional à normalidade funcional do corpo ou organismo humano,
seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou
psíquico" (Nelson Hungria).
As
lesões corporais são, portanto, vestígios deixados pela ação da energia externa
ou agente vulnerante. Podem ser fugazes, temporárias ou permanentes.
Podem também ser classificadas em superficiais ou profundas (FRANÇA, 2008).
- Lesões
Corporais
É todo e qualquer dano ocasionado à
normalidade do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de
vista fisiológico ou mental.
É a ofensa à integridade corporal ou à
saúde de outrem.
Não são consideradas lesão corporal: a
rubefação (simples e fugaz afluxo de sangue na pele, não comprometendo a
normalidade corporal, quer do ponto de vista anatômico, quer funcional ou
mental); o eritema simples ou queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que
desaparece em poucas horas, ou dias, mantendo a epiderme íntegra, sem
comprometimento da normalidade anatômica, fisiológica ou funcional); a dor
desacompanhada do respectivo dano anatômico ou funcional; a simples crise
nervosa sem comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro
desmaio.
2.1 Lesões Corporais Leves
São as lesões corporais que não
determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP;
são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a
hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o
desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa,
luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras
alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.
2.2 Lesões Corporais Graves
São os danos corporais
resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:
2.2.1
Incapacidade
para as ocupações por mais de 30 dias
É quando o ofendido não pode retornar
a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias,
contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a
lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais
por mais de 30 dias.
Exame complementar é um segundo exame
pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do
crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de
duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto
imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de
expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a
desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos
puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações
habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso
longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30
dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que
se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a
investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar
laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar
permanência da mesma.
2.2.2
Perigo
de vida
É a probabilidade concreta e objetiva
de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e
obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte
do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se
apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde
que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso,
prontamente coibida; traumatismo cranioencefálico, feridas penetrantes do
abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas
corporais, colapso total de um pulmão etc.
2.2.3
Debilidade
de membro, sentido ou função
Debilidade permanente de membro,
sentido (tato, visão, audição, olfato e gustação) ou função (é o modo de ação
de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão conseqüente à fraqueza,
à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de
tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem
comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente
entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento
rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira
enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro
íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente);
a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão
remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou
função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas
funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica
peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade
permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem
gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma
inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá
eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido
a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.
2.2.4
Aceleração
de parto
Consiste na antecipação quanto à data
ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a
possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou
psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com
vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou
sem viabilidade, se sobreviver.
2.3 Lesões Corporais Gravíssimas
São os danos corporais
resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:
2.3.1
Incapacidade
permanente para o trabalho
É
caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não
perpétua, para todo e qualquer trabalho.
2.3.2
Enfermidade
incurável
É a ausência ou o exercício imperfeito
ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.
2.3.3
Perda
ou inutilização de membro, sentido ou função
Perda (é a amputação ou mutilação do
membro ou órgão) ou inutilização (é a falta de habilitação do membro ou órgão à
sua função específica) de membro, sentido ou função – é caracterizada pela
perda, parcial ou total, de membro, sentido, ou função, conseqüente à
amputação, à mutilação ou à inutilização.
2.3.4
Deformidade
permanente
É o dano estético irreparável pelos
meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no
observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa
complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se
o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia
plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima,
todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi
prolatada a sentença.
2.3.5
Aborto
É a interrupção da gravidez, normal e
não patológica, em qualquer fase do processo gestatório, haja ou não a expulsão
do concepto morto, ou, se vivo, que morra logo após pela inaptidão para a vida
extra-uterina; se resultante de ofensa corporal ou violência psíquica,
constitui lesão gravíssima; no aborto, o produto da concepção é expulso morto
ou sem viabilidade; na aceleração do parto, a criança nasce antes da data
prevista, porém viva e em condições de sobreviver.
2.4 Lesões Corporais seguidas de morte
A quem compete reconhecer uma lesão
corporal seguida de morte: ao julgador e não ao perito; a este compete tão
somente a descrição parcial da sede, número, direção, profundidade das lesões
etc.
Qual a bibliografia utilizada??
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